http://buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/observatoriodoegov/issue/feedRevista Democracia Digital e Governo Eletrônico2023-08-20T23:42:33+00:00Aires José Roversites@sistemas.ufsc.brOpen Journal Systems<p>Revista do grupo de pesquisa "Governo eletrônico, inclusão digital e sociedade do conhecimento", registrado no CNPQ e vinculado aos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito e em Engenharia e gestão do conhecimento da Universidade Federal de Santa Catarina.</p> <h2>Journal Digital Democracy and Electronic Government</h2> <p>Journal of the research group "Electronic government, digital inclusion and the knowledge society", linked to post-graduate courses in 1.Law and 2.Engineering and Knowledge Management of the Federal University of Santa Catarina (Brazil).</p>http://buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/observatoriodoegov/article/view/395Programas de Inteligencia Artificial (IA)2023-08-06T17:18:06+00:00Fernando Galindocfa@unizar.es<p>El trabajo da cuenta de la relevancia que tiene tomar precauciones ante actitudes que se muestran a favor de señalar que las actividades profesionales de jueces, abogados y profesionales del derecho en general, pueden ser realizadas / ejercidas directa o indirectamente por el propio funcionamiento de las Tecnologías de la Información y la Comunicación (TICs). Ello es así porque este auxilio a las actividades jurídicas (interpretación, aplicación, creación de normas, creación de dogmas y acceso a textos jurídicos), realizadas siempre con relación a textos jurídicos, debe ser regulado precisamente. La reflexión es necesaria porque existen varias propuestas que contradicen, aparentemente, esta idea; es el caso del desarrollo de “programas de IA” que realicen actividades jurídicas profesionales, en cuanto que su posible puesta en acción, constituye una amenaza al funcionamiento del Estado de Derecho. </p>2023-08-06T16:45:17+00:00##submission.copyrightStatement##http://buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/observatoriodoegov/article/view/391Proteção de dados pessoais e Chatgpt2023-08-06T17:31:49+00:00Micaela Mayara Ribeirommicaelamayara@gmail.comLuiza Haruko Ishie Macedoluizahimac@gmail.comCleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentãocleidefermentao@gmail.com<p>O artigo trata do uso de dados pessoais pelo ChatGPT. Tem por objetivo averiguar se o direito à proteção de dados é respeitado ao se utilizar o modelo de linguagem. Considera-se que a plataforma, ainda em fase de testes, pode ter diversos vieses que atestam seu lançamento ao público de forma precipitada, sem levar em consideração a imaturidade e despreparação da comunidade para lidar com uma ferramenta tão inovadora. Para a realização da pesquisa, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, buscando informações em livros, artigos científicos, legislações do ordenamento jurídico brasileiro e, principalmente, no modelo de linguagem ChatGPT. Os resultados da pesquisa indicam que o ChatGPT não demonstra claramente a adequação às legislações de proteção de dados, de modo que o direito à proteção de dados pessoais encontra-se vulnerável enquanto o <em>software</em> estiver em pleno funcionamento e aberto ao público.</p>2023-08-06T17:09:37+00:00##submission.copyrightStatement##http://buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/observatoriodoegov/article/view/386Mediador Robô?2023-08-20T23:42:33+00:00Lucas Luciano Kuhnlucaslkuhn@gmail.comJessica Gonçalvesdra.jessicagoncalves@gmail.com<p>O presente artigo visa estudar a (in)aplicabilidade da inteligência artificial (IA) na mediação de conflitos. Sabe-se que a tecnologia cada vez mais se expande na sociedade, de modo que o direito, sobretudo os meios de tratamento dos conflitos, não fica alheio a essa transformação social. O sistema jurídico brasileiro também incorpora medidas tecnológicas, como por exemplos, as audiências virtuais e o processo eletrônico em si, como maneiras de tornar o acesso à justiça mais próximo do cidadão. Inclusive, já é possível verificar projetos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça com vistas a “substituir” a função do magistrado na prolação das sentenças, tornando a máquina uma aliada no processo de celeridade, duração razoável do processo e eficiência. O objetivo do artigo é verificar se a mesma lógica – que permite ao juiz ser substituído por robôs – pode ser implementada na mediação com vistas a suceder o papel do mediador. Conclui-se que, em razão do <em>déficit</em> cognitivo da máquina, não é possível se implementar um mediador robô, porque a ele faltará exatamente aquilo que dá “vida” à mediação de conflitos; que é saber lidar com a lide sociológica entre os envolvidos. Por meio do método de abordagem dedutivo e do procedimento monográfico, o trabalho confirma a hipótese inicial de inaplicabilidade da IA na mediação de conflitos. </p>2023-08-20T23:42:33+00:00##submission.copyrightStatement##